Em Finanças, denominar-se-á genéricamente por sistema financeiro, qualquer estrutura que tenha como objetivo descrever a circulação do dinheiro em determinada organização.
O Sistema Financeiro engloba a obtenção de recursos e a sua aplicação. Tais actividades (de obtenção de recursos e dispêndio destes) denomina-se actividade financeira. O estudo das actividades financeiras do Estado é a finalidade da disciplina denominada Finanças públicas ou Ciência das Finanças.
Em Contabilidade Pública brasileira, é o componente estrutural regulado pela Lei 4.320-64, que tem por objectivo implementar uma Gestão Financeira integrada com os demais sistemas contábeis públicos.
Considerando-se que o produto do sistema financeiro da contabilidade pública brasileira é o Balanço Financeiro Público, deveremos observar o seguinte formato expresso no artigo 103 da Lei 4.320-64:
"O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".
O modelo desse Balanço Financeiro está previsto no Anexo 13 da Lei 4.320-64.
A primeira coisa que se nota do dispositivo legal, é a vinculação formal com o Balanço Orçamentário (receita e despesa orçamentária demonstrada). Essa vinculação (em termos contábeis expressa em partidas dobradas, de conformidade com o artigo 86 que diz que "a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efectuar-se-á pelo método das partidas dobradas") cria a seguinte dificuldade:
O artigo 35 diz que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Como as despesas empenhadas podem não ser todas pagas no exercício (constituindo-se nos chamados Restos a Pagar) surge o problema da conciliação de um facto não financeiro (não ocorrência do pagamento) com o sistema financeiro (basicamente, recebimentos e pagamentos). A solução é dada pelo par. único do artigo 103, já citado, que diz que "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".
Outra peculiaridade do Balanço Financeiro, é a de que por ele não se identificará o superávit ou déficit financeiro. Segundo o par. 2º do art. 43 da lei 4.320-64, "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o activo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas".
Dessa foma, como o activo e passivo financeiro estão demonstrados no Balanço Patrimonial (artigo 105), para a aferição do superávit ou déficit deverá ser utilizado esse demonstrativo e não o Balanço Financeiro.
Como última particularidade, convém assinalar que o Balanço Financeiro também compreende as Receitas e Despesas Extra-orçamentárias. A sua inclusão é necessária para que se demonstre correctamente os saldos de caixa e está prevista no artigo 93 da lei 4.320-64, nos seguintes termos:
"Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objecto de registo, individuação e controlo contábil". Obviamente, em atenção ao comando da "individuação", além do Balanço Financeiro o órgão deverá manter um livro analítico de "Caixa e Bancos", escriturado pelo citado método das partidas dobradas.